Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Profissão regulamentada
- 1 -...
- 2 -As profissões regulamentadas a que se aplica o presente decreto-lei constam de lista aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 3.º
Diploma
- 1 -...
- a)Concluiu com aproveitamento, num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente, um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial e, se for o caso, que concluiu com aproveitamento a formação profissional exigida para além daquele ciclo de estudos;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 4.º
Requerentes
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Todavia, os dois anos de experiência profissional referidos na alínea b) do número anterior não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui sancionarem uma formação regulamentada.
- 3 -Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do n.º 1 qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.
Artigo 9.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Caso seja exigido que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve ser verificado, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas na alínea a) do número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Coordenação da informação
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Regulamentação
- 1 -...
- 2 -Enquanto não se proceder à regulamentação ou adaptação da regulamentação de acesso às profissões por parte dos cidadãos europeus, as autoridades competentes a que se refere o diploma previsto no n.º 2 do artigo 2.º devem receber, apreciar e decidir os pedidos formulados ao abrigo da Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 9.º deste decreto-lei.