Ao Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, são aditados os artigos 2.º-A, 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Formação regulamentada
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por formação regulamentada qualquer formação que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:
- a)Seja directamente orientada para o exercício de uma determinada profissão;
- b)Compreenda um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial, ministrado num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente e, se for o caso, a formação profissional, estágio profissional ou prática profissional exigidos para além daquele ciclo de estudos.
- 2 -A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional devem ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado membro interessado ou objecto de aprovação pela autoridade competente para esse efeito.
Artigo 6.º-A
Capacidade financeira
Sempre que, para efeitos do acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de capacidade financeira, os certificados emitidos pelos bancos do Estado membro de origem ou de proveniência serão considerados equivalentes aos emitidos no território nacional.
Artigo 6.º-B
Responsabilidade profissional
- 1 -Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional.
- 2 -Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia.
- 3 -Os certificados a que se refere o n.º 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.