- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por profissão regulamentada a actividade profissional ou o conjunto de actividades profissionais cujo acesso esteja subordinado à posse de um diploma ou cujo exercício se processe a coberto de um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação.
- 2 -As profissões regulamentadas a que se aplica o presente decreto-lei constam de lista aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 2.º — Profissão regulamentada
Vigente desde: 10/04/2003