- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por formação regulamentada qualquer formação que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:
- a)Seja directamente orientada para o exercício de uma determinada profissão;
- b)Compreenda um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial, ministrado num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente e, se for o caso, a formação profissional, estágio profissional ou prática profissional exigidos para além daquele ciclo de estudos.
- 2 -A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional devem ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado membro interessado ou objecto de aprovação pela autoridade competente para esse efeito.
Artigo 2.º-A — Formação regulamentada
Vigente desde: 10/04/2003