- 1 -Pode requerer autorização para exercer uma das profissões abrangidas por este decreto-lei todo o cidadão europeu que, alternativamente:
- a)Possua o diploma exigido por um Estado membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a tiver exercido e obtido aquele diploma noutro Estado membro;
- b)Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 2 anos, no decurso dos 10 anos precedentes, num Estado membro que a não regulamente e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.º
- 2 -Todavia, os dois anos de experiência profissional referidos na alínea b) do número anterior não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui sancionarem uma formação regulamentada.
- 3 -Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do n.º 1 qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.
Artigo 4.º — Requerentes
Vigente desde: 10/04/2003