- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por diploma todo o documento ou conjunto de documentos que, com essa designação, a de certificado ou outra, tenha sido emitido por uma entidade competente de um Estado membro das Comunidades Europeias e permita verificar que o seu titular, cumulativamente:
- a)Concluiu com aproveitamento, num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente, um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial e, se for o caso, que concluiu com aproveitamento a formação profissional exigida para além daquele ciclo de estudos;
- b)Possui a qualificação profissional requerida para o acesso ou para o exercício de uma profissão regulamentada nesse Estado membro;
- c)Adquiriu preponderantemente na Comunidade a formação sancionada por esse diploma ou conta uma experiência profissional de três anos certificada pelo Estado membro que o reconheceu, caso o diploma haja sido obtido num país terceiro.
- 2 -Considera-se equiparado a diploma todo o documento ou conjunto de documentos que, para os efeitos e com os requisitos fixados no corpo do número anterior, permita concluir, cumulativamente, que:
- a)Sanciona uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida como sendo de nível equivalente pela entidade competente do Estado membro que o emitiu;
- b)Confere, no Estado membro que o emitiu, os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão.
Artigo 3.º — Diploma
Vigente desde: 10/04/2003