- 1 -Sem prejuízo do procedimento previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a entidade competente para decidir sobre a concessão do pedido de protecção jurídica formulado por residente noutro Estado membro da União Europeia deve ter em conta as diferenças de custo de vida entre Portugal e o Estado membro de domicílio ou da residência habitual do requerente se este fizer prova de que, ainda que não se encontre em situação de insuficiência económica de acordo com os critérios previstos na lei, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos com o processo em razão dessas diferenças.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de segurança social que aprecia o pedido pode solicitar ao requerente informação que permita verificar se este preenche os critérios de elegibilidade para efeitos de concessão de protecção jurídica estabelecidos no Estado membro do domicílio ou da residência habitual.
Artigo 13.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 17/03/2005