- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão sobre a concessão de protecção jurídica incumbe à autoridade competente do Estado membro do foro, que aplica a respectiva lei.
- 2 -No caso de litígio transfronteiriço em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro da União Europeia, a competência para a decisão sobre a concessão de apoio pré-contencioso é da entidade competente para decidir sobre a concessão de protecção jurídica, nos termos previstos na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Artigo 12.º — Competência para a decisão
Vigente desde: 17/03/2005