- 1 -No caso de litígio transfronteiriço em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro da União Europeia, a protecção jurídica abrange o apoio pré-contencioso.
- 2 -O apoio pré-contencioso visa assegurar a assistência jurídica do requerente até à recepção do pedido de protecção jurídica no Estado membro do foro e é prestado nos termos e segundo as regras da consulta jurídica prevista na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Artigo 4.º — Apoio pré-contencioso
Vigente desde: 17/03/2005