- 1 -No caso do litígio transfronteiriço previsto no n.º 1 do artigo anterior, a protecção jurídica abrange ainda os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio os resultantes da tradução do pedido de protecção jurídica e dos necessários documentos comprovativos pela autoridade nacional de transmissão e recepção, desde que o requerente seja pessoa singular e se trate de um litígio transfronteiriço em matéria civil e comercial.
- 3 -Se o pedido de protecção jurídica for rejeitado pela autoridade do Estado membro competente para decidir da sua concessão, o requerente deve reembolsar a autoridade nacional de transmissão e recepção dos encargos de tradução suportados.
Artigo 5.º — Encargos com a tradução
Vigente desde: 17/03/2005