Artigo 3.º
Fontes de financiamento e transição de saldos
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
- a)As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio da lei do Orçamento do Estado;
- b)O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
- c)Os rendimentos dos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
- d)A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
- e)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- f)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.