Artigo 3.º
Fontes de financiamento e transição de saldos
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
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- 1 -O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
- a)As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio da lei do Orçamento do Estado;
- b)O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
- c)Os rendimentos dos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
- d)A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
- e)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- f)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -São ainda receitas do Fundo:
- a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
- b)80 % do montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;
- c)70 % do produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
- d)O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
- e)O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
- f)O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor.
- 3 -Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.