- 1 -Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2016
Decreto-Lei n.º 39/2016 - 1.ª Série(28/07/2016)
Original