- 1 -Aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º
- 2 -O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas autonomias.
- 3 -O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos de regime especial, bem como às autoridades reguladoras independentes, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.
Artigo 2.º — Extensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2012
Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)
Original