- 1 -Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.
- 2 -A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.
Artigo 11.º — Isenção de ISP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2013
Lei n.º 7/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original