Artigo 11.º
Isenção de ISP
Redação registada como em vigor em 27/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.
- 2 -A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.