- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações do operador previstas no presente decreto-lei, bem como a aplicação das penalidades nele previstas cabe à DGEG, que neste âmbito e na medida do necessário pode, nomeadamente:
- a)Solicitar informações e dados relativos à instalação e seu funcionamento;
- b)Aceder aos serviços e instalações e nesse âmbito realizar vistoria e recolher os registos relativos ao funcionamento da mesma.
- 2 -Os técnicos da DGEG ou os consultores externos incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a confidencialidade perante terceiros dos dados, análises e informações obtidos neste âmbito.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008