- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGEG.
- 2 -O produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 17.º — Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008