Artigo 11.º
Contabilidade
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -O serviço de contabilidade rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e tem as seguintes competências:
- a)Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;
- b)Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas;
- c)Fazer os lançamentos da contabilidade das operações realizadas e elaborar os mapas da contabilidade, nos termos legais aplicáveis, e com recurso aos sistemas de contabilidade e gestão consular, por meios informáticos;
- d)Elaborar o inventário dos bens do Estado à guarda do posto consular e mantê-lo actualizado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a responsabilidade objectiva pelo serviço de contabilidade é do titular do posto ou secção consular.