- 1 -A chancelaria e a contabilidade são chefiadas pelo funcionário consular que o titular do posto ou secção consular determinar, por um período mínimo de três anos, de entre aqueles que sejam habilitados para o efeito, nos termos definidos no respectivo estatuto.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos, o funcionário a que se refere o número anterior é substituído por funcionário consular designado para o efeito pelo titular do posto ou secção consular, de entre aqueles que forem habilitados para o efeito, nos termos definidos no respectivo estatuto.
Artigo 12.º — Chefia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2013
Decreto-Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(05/04/2013)
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 30/04/2013