Artigo 18.º
Nomeação
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -Os cônsules-gerais, cônsules-gerais-adjuntos, cônsules, cônsules-adjuntos são funcionários diplomáticos, nomeados nos termos do respectivo estatuto.
- 2 -A nomeação de vice-cônsules e agentes consulares é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no respectivo estatuto.
- 3 -A nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros de reconhecida aptidão para a promoção e da defesa dos interesses nacionais.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser ouvido o titular do posto consular de que dependam e o embaixador acreditado no respectivo país.