- 1 -Os cônsules-gerais, cônsules-gerais-adjuntos, cônsules, cônsules-adjuntos são funcionários diplomáticos, nomeados nos termos do respectivo estatuto.
- 2 -A nomeação de vice-cônsules e agentes consulares é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no respectivo estatuto.
- 3 -A nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros de reconhecida aptidão para a promoção e da defesa dos interesses nacionais.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser ouvido o titular do posto consular de que dependam e o embaixador acreditado no respectivo país.
Artigo 18.º — Nomeação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021