- 1 -A rede consular portuguesa compreende as seguintes categorias de postos consulares:
- a)Consulados-gerais;
- b)Consulados;
- c)Vice-consulados;
- d)Agências consulares.
- 2 -São ainda postos consulares que compõem a rede consular portuguesa os consulados honorários.
- 3 -Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, que funcionam nos termos definidos para os postos consulares previstos no n.º 1.
- 4 -Em casos fundamentados e mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os postos consulares previstos no n.º 1 e as missões diplomáticas podem abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente.
- 5 -Os postos e as secções consulares podem, sempre que se justifique e mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, instituir presenças consulares.
Artigo 2.º — Rede consular
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021