- 1 -A criação de postos consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 2 -A modificação de categoria ou de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respectivas áreas de jurisdição, são feitas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respectiva missão diplomática.
- 3 -A criação e extinção de secções consulares e o estabelecimento ou alteração das respectivas áreas de jurisdição são feitos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respectiva missão diplomática.
- 4 -Os despachos referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República.
Artigo 3.º — Criação, modificação e extinção de postos e secções consulares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021