Artigo 20.º
Início e termo de funções
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -O titular do posto consular é admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada exequatur.
- 2 -Após a obtenção do exequatur, ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado receptor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e aos portugueses residentes na área da sua jurisdição consular.
- 3 -O termo das suas funções é anunciado de modo idêntico.
- 4 -Durante o exercício das suas funções o titular do posto ou secção consular deve manter com as entidades referidas no n.º 2 relações de colaboração que contribuam para a eficácia da actividade consular.