- 1 -Os cônsules honorários têm funções de defesa dos direitos e interesses legítimos do Estado Português e dos seus nacionais.
- 2 -Os cônsules honorários não têm competência para:
- a)Actos de registo civil e de notariado;
- b)Emissão de documentos de identificação e de viagem;
- c)Concessão de vistos;
- d)Recenseamento eleitoral.
- 3 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares designados nos termos do artigo 12.º relativamente a:
- a)Operações de recenseamento eleitoral;
- b)Actos de registo civil e de notariado;
- c)Emissão de documentos de viagem.
- 4 -Consideram-se circunstâncias excepcionais e justificativas da concessão da referida autorização, designadamente quando, em relação ao consulado honorário, se verifique um dos seguintes factores:
- a)Se encontre localizado a mais de 600 km do posto ou secção consular de que dependa ou se situe em ilhas ou em país onde não existe representação consular portuguesa;
- b)Se estime que venha a praticar mais de 1000 actos consulares por ano;
- c)Se encontre em local onde residam mais de 1000 cidadãos portugueses.
- 5 -A autorização prevista no n.º 3 é concedida através de portaria, da qual consta a identificação dos actos que podem ser praticados.
Artigo 25.º — Funções e competências dos cônsules honorários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021