Artigo 26.º
Compensações financeiras dos cônsules honorários
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando tenham a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, os cônsules honorários podem receber apoios financeiros ou materiais, por parte do Estado português, para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.