- 1 -Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando tenham a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, os cônsules honorários podem receber apoios financeiros ou materiais, por parte do Estado português, para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.
Artigo 26.º — Compensações financeiras dos cônsules honorários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021