Artigo 28.º
Conselheiros e adidos
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -As missões diplomáticas, os consulados-gerais e consulados podem igualmente dispor de conselheiros ou adidos.
- 2 -Os conselheiros e adidos são técnicos especializados que desempenham as suas funções em áreas de especialidade cuja necessidade e importância político-diplomática sejam reconhecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -A nomeação do pessoal referido no número anterior é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o previsto em diploma próprio.