- 1 -As missões diplomáticas, os consulados-gerais e consulados podem igualmente dispor de conselheiros ou adidos.
- 2 -Os conselheiros e adidos são técnicos especializados que desempenham as suas funções em áreas de especialidade cuja necessidade e importância político-diplomática sejam reconhecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -A nomeação do pessoal referido no número anterior é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o previsto em diploma próprio.
Artigo 28.º — Conselheiros e adidos
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021