- 1 -Os consulados-gerais e os consulados podem ainda dispor de assessores para as áreas jurídica, económica, da acção social e da cultura e educação para coadjuvarem o respectivo titular.
- 2 -Os assessores consulares são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, por um período de três anos, renovável uma só vez no mesmo posto consular.
- 3 -O recrutamento dos assessores consulares é feito nos termos de diploma próprio.
Artigo 29.º — Assessores consulares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021