Artigo 29.º
Assessores consulares
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -Os consulados-gerais e os consulados podem ainda dispor de assessores para as áreas jurídica, económica, da acção social e da cultura e educação para coadjuvarem o respectivo titular.
- 2 -Os assessores consulares são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, por um período de três anos, renovável uma só vez no mesmo posto consular.
- 3 -O recrutamento dos assessores consulares é feito nos termos de diploma próprio.