Artigo 3.º
Criação, modificação e extinção de postos e secções consulares
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -A criação de postos consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 2 -A modificação de categoria ou de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respectivas áreas de jurisdição, são feitas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respectiva missão diplomática.
- 3 -A criação e extinção de secções consulares e o estabelecimento ou alteração das respectivas áreas de jurisdição são feitos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respectiva missão diplomática.
- 4 -Os despachos referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República.