Artigo 38.º
Atendimento de público
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -Na prossecução do princípio geral de que os serviços e organismos da Administração Pública se encontram ao serviço do cidadão, os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:
- a)Atendimento personalizado;
- b)Informação ou esclarecimento correcto, completo e atempado;
- c)Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
- d)Isenção e imparcialidade no tratamento;
- e)Urbanidade e cortesia no trato.
- 2 -Deve igualmente ser garantido atendimento prioritário, nos termos previstos na lei.
- 3 -Em cada posto e secção consular existe um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.