- 1 -Na prossecução do princípio geral de que os serviços e organismos da Administração Pública se encontram ao serviço do cidadão, os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:
- a)Atendimento personalizado;
- b)Informação ou esclarecimento correcto, completo e atempado;
- c)Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
- d)Isenção e imparcialidade no tratamento;
- e)Urbanidade e cortesia no trato.
- 2 -Deve igualmente ser garantido atendimento prioritário, nos termos previstos na lei.
- 3 -Em cada posto e secção consular existe um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.
Artigo 38.º — Atendimento de público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021