Artigo 45.º
Evacuações
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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- 1 -Sempre que haja necessidade de evacuação, para além das medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior, os postos e secções consulares devem ainda cooperar com todos os serviços, nacionais e estrangeiros, competentes nas operações de evacuação.
- 2 -As operações de evacuação decorrem, sempre que possível, de acordo com os planos de contingência previamente definidos.
- 3 -As despesas efectuadas com operações de evacuação são suportadas pelo Estado.