- 1 -Sempre que haja necessidade de evacuação, para além das medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior, os postos e secções consulares devem ainda cooperar com todos os serviços, nacionais e estrangeiros, competentes nas operações de evacuação.
- 2 -As operações de evacuação decorrem, sempre que possível, de acordo com os planos de contingência previamente definidos.
- 3 -As despesas efectuadas com operações de evacuação são suportadas pelo Estado.
Artigo 45.º — Evacuações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021