- 1 -Os Estados membros da União Europeia representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União Europeia a fim de assegurar a plena proteção dos cidadãos não representados em caso de crise.
- 2 -Em situações de crise, o Estado membro da União Europeia que presta assistência pode apresentar pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a um cidadão não representado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado membro da nacionalidade do cidadão não representado.
Artigo 47.º-H — Procedimento em caso de crise
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