Os postos e as secções consuares dispõem de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil e de notariado.
Artigo 58.º — Formação de pessoal
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021