As presenças consulares são realizadas dentro da área de jurisdição do posto consular que as institui e visam assegurar o apoio consular a determinada comunidade que dele objectivamente careça, através da deslocação periódica de um ou vários funcionários consulares a determinado local previamente estabelecido.
Artigo 6.º — Presenças consulares
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Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021