- 1 -A bandeira portuguesa deve estar hasteada no edifício do posto consular, salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado receptor determinarem de modo diverso.
- 2 -Na frontaria do edifício é colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado-geral», «Consulado», «Vice-consulado», «Agência consular» ou «Consulado honorário de Portugal».
- 3 -Os escritórios consulares são identificados através da colocação na frontaria do edifício, do escudo nacional com a legenda «Escritório consular de Portugal».
Artigo 7.º — Símbolos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021