Artigo 67.º
Nacionalidade portuguesa
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2021. Ver a versão consolidada
A competência exclusiva dos consulados-gerais, dos consulados e das secções consulares em matéria de processos inerentes à atribuição de nacionalidade é regida pelas leis da nacionalidade portuguesa em vigor.