A competência exclusiva dos consulados-gerais, dos consulados e das secções consulares em matéria de processos inerentes à atribuição de nacionalidade é regida pelas leis da nacionalidade portuguesa em vigor.
Artigo 67.º — Nacionalidade portuguesa
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021