Artigo 9.º
Estrutura dos postos consulares
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 2.º têm obrigatoriamente os seguintes serviços:
- a)A chancelaria;
- b)A contabilidade;
- c)O arquivo.
- 2 -No âmbito da autonomia prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no exercício das suas atribuições, as secções consulares têm igualmente os serviços previstos no número anterior.