- 1 -Os postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 2.º têm obrigatoriamente os seguintes serviços:
- a)A chancelaria;
- b)A contabilidade;
- c)O arquivo.
- 2 -No âmbito da autonomia prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no exercício das suas atribuições, as secções consulares têm igualmente os serviços previstos no número anterior.
Artigo 9.º — Estrutura dos postos consulares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021