- 1 -O mapa de pessoal de cada posto consular é fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e deve tomar em consideração os recursos existentes para a realização dos objectivos fixados para a acção consular e os meios disponíveis de controlo do desenvolvimento daquela acção.
- 2 -O titular de cada posto ou secção consular deve transmitir informação adequada aos membros do pessoal consular sobre os objectivos referidos no número anterior, de forma a ser obtida a máxima operacionalidade dos serviços.
Artigo 33.º — Mapa de pessoal
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Versão 2
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Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021