Artigo 33.º
Mapa de pessoal
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O mapa de pessoal de cada posto consular é fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e deve tomar em consideração os recursos existentes para a realização dos objectivos fixados para a acção consular e os meios disponíveis de controlo do desenvolvimento daquela acção.
- 2 -O titular de cada posto ou secção consular deve transmitir informação adequada aos membros do pessoal consular sobre os objectivos referidos no número anterior, de forma a ser obtida a máxima operacionalidade dos serviços.