- 1 -Enquanto os postos e secções consulares não dispuserem de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade.
- 2 -Até à aprovação de diploma próprio, os titulares dos vice-consulados e das agências consulares são recrutados por escolha de entre vice-cônsules, chefes de chancelaria, chanceleres, pessoal técnico e administrativo dos quadros de pessoal dos serviços externos e internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que apresentem a sua candidatura ao cargo, tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo e possuam aptidão experiencia profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.
- 3 -A nomeação, duração e renovação das comissões de serviço dos titulares dos vice-consulados e das agências consulares previstas no número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio.
- 4 -Nos casos de transformação de consulados honorários em vice-consulados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2007, de 7 de Maio, os respectivos cônsules honorários podem ser nomeados titulares dos vice-consulados, desde que estejam há mais de três anos naquele cargo.
- 5 -Os titulares dos vice-consulados e das agências consulares são equiparados para efeitos remuneratórios à categoria de secretário de embaixada do quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com os seguintes limites:
- a)Abono de representação - até 50 % do abonado a secretário de embaixada colocado em posto correspondente;
- b)Abono de residência - até 50 % do abonado a secretário de embaixada colocado em posto correspondente;
- c)A soma do vencimento e abonos não pode ultrapassar 75 % do total da remuneração atribuída a secretário de embaixada colocado em posto correspondente.
- 6 -No caso de o titular do vice-consulado residir ou possuir residência na área de jurisdição do respectivo posto consular não tem direito aos abonos de residência e instalação, excepto se lhe forem devidos e pagos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021