Os artigos 4.º, 14.º e 83.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- e)Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.
Artigo 83.º
[...]
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
- bb)Critérios de dispersão das acções de cada SIM;
- cc)Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.