- 1 -Para efeitos do presente diploma, existe comercialização de unidades de participação de OIC nos casos em que se verifique qualquer das condições do n.º 3 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não se considera existir comercialização sempre que a oferta de unidades de participação tenha exclusivamente como destinatários finais investidores institucionais.
Artigo 15.º — Comercialização
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010